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Viajar ao exterior na companhia dos filhos é sempre uma experiência fantástica. Todavia, quando esses forem menores de idade há uma série de exigências legais a qual devemos ficar atentos.

Para aqueles que irão viajar ao exterior com adolescentes ou crianças, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de acordo com sua Resolução 131 de 26 de maio de 2011, elaborou as seguintes regras:

– Para as crianças ou os adolescentes que farão a viagem acompanhados de somente um dos pais ou responsáveis, há necessariamente de se levar autorização escrita do outro.

– Quando crianças ou adolescentes forem viajar acompanhados de outros adultos ou desacompanhados, há obrigatoriamente de se levar autorização escrita de ambos os pais ou dos responsáveis legais.

O que precisa constar na autorização?

O modelo da autorização está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça, em: www.cnj.jus.br e também no site do DPF, em www.dpf.gov.br no link “viagem ao exterior”.

Lembrando sempre que:
– É necessária a realização de uma autorização para cada criança ou adolescente.
– O reconhecimento de firma em cartório ou por autenticidade ou semelhança.
– Especificação do prazo de validade da autorização. Caso não conste, fica subentendido que a mesma é válida por um período de dois anos.
– Criação de duas vias, sendo que uma ficará retida na Polícia Federal.
– Apresentar passaporte válido e também, de acordo com o caso, o termo de tutela ou de guarda.

Para maiores informações, entre em contato com as Varas de Infância e da Juventude, Postos dos Juizados Especiais presentes nos aeroportos e nas rodoviárias interestaduais ou nos Postos e Repartições Consulares. Ou, via internet, acesse o Portal do CNJ no link: www.cnj.jus.br/viagemaoexterior

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